Igreja,
Aborto e Excomunhão
Por Dr. e Prof. José Fernando Ribeiro Carvalho Pinto
Novamente ganha ampla repercussão a questão do aborto, ante o crime de estupro
ocorrido em Recife (PE), onde uma menina de apenas nove anos ficou grávida,
procedendo-se, sem seguida, ao aborto.
O episódio ocorre no momento em que a Campanha da Fraternidade traz como lema “A
Paz é Fruto da Justiça”, cujo tema assenta-se na questão da Fraternidade e
Segurança Pública.
Diversas vozes se levantaram em face da entrevista concedida pelo Bispo de
Recife, afirmando que os praticantes do aborto foram excomungados da Igreja,
criticando tal postura da Igreja Católica.
Entretanto, há fundamento jurídico, a nosso sentir, além, evidentemente, do
fundamento Cristão, moral e ético, de que a prática do aborto é vedada. Seja
pela Lei Divina, seja pela Constituição Federal.
O direito a vida prevalece sobre qualquer outro direito. É direito natural por
excelência, princípio sobranceiro na Constituição Federal de 1988, constante,
também, das Declarações Universais dos Direitos do Homens, sem o qual não há
cogitar de mais nada, inclusive da dignidade, pois dignidade pressupõe vida.
A Constituição consagra, em seu artigo 5º, que estabelece acerca dos direitos e
garantias fundamentais, o DIREITO À VIDA. Não é como a Constituição anterior (de
1967), que assegurava os direitos inerentes à vida. Nessa Constituição de 1988,
o direito sagrado e divino à vida é que é protegido, é garantido.
Sustento, conquanto existam posicionamentos diametralmente opostos – o que a
sociologia denomina de desacordo moral razoável - que qualquer decisão que
permita o aborto violará a Constituição Federal, que considera inviolável o
direito à vida.
A prática do aborto também fere o § 2º do mesmo artigo, que oferta aos tratados
internacionais de direitos humanos a condição de cláusula imodificável da
Constituição, possuindo “status” de supralegalidade (decisão do Supremo Tribunal
Federal, guardião da CF). Viola o artigo 4º do Pacto de São José, tratado
internacional sobre direitos fundamentais a que o Brasil aderiu, e que declara
que a vida começa na concepção.
A mesma Constituição, no artigo 227 assegura que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida...
E encontraríamos, sem dificuldade, um sem-número de impedimentos de ordem
constitucional para o aborto.
No caso do aborto, não há vida a defender. Há, sim, morte de uma vida sem
defesa.
Jacques Robert: asseverava que \'O respeito à vida humana é a um tempo uma das
maiores idéias de nossa civilização e primeiro princípio da moral médica. É nele
que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não
aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a
fortiori de outrem e, até o presente, o feto é considerado como um ser
humano.\".
No caso de Recife, o Arcebispo Dom José Cardoso Sobrinho não aplicou a pena de
excomunhão aos que praticaram o aborto, mas sim lembrou que a previsão contida
no Código de Direito Canônico (cânon 1398), que prevê a excomunhão automática
nesses casos. Não foi o Sr. Arcebispo que excomungou.
É preciso lembrar em que consiste a excomunhão. Trata-se de penalidade grave e
significa que a pessoa que cometeu determinado delito está excluída, não está em
comunhão com a Igreja. Ou seja, não pode receber os sacramentos se não se
arrepender. Não é expulsão da Igreja para sempre.
Em artigo recente publicado , o Dr Cláudio Fonteles, Ex-Procurador Geral da
República, lembra que a mulher e o embrião, ou o feto, se já alcançado estágio
posterior na gestação, que está em seu ventre, são as grandes vítimas do cinismo
estatal.
Não há liberdade de escolha quando a escolha é matar o indefeso.
O embrião, ou o feto, porque vida em gestação, mas, repito, vida-presente não se
lhes permite a interação amorosa, já plenamente, ainda que no espaço
intra-uterino, com sua mãe, e com os demais, caso esses não adotem a covarde
conduta do abandono da mulher.
O Estado brasileiro consolidou em seu ordenamento jurídico \"mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher\", editando a lei nº.
11.340/06 conhecida como a lei \"Maria da Penha\".
- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências: centros de atendimento
integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; programas e
campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar (art. 35, I, II e
IV)\".
Ora, se assim o é, justamente para que a integridade física da mulher seja
protegida, por que, cinicamente, o Estado brasileiro detém-se aqui e, em relação
à mulher, que está grávida, que acolhe em si a vida, estimula-a a matar, também
a abandonando?
Por que o Estado brasileiro, repito cínico, pela omissão e pela frouxa, errônea
e irresponsável justificativa de inserir-se o tema na órbita privada, não tira,
como tirou o tema da violência doméstica, portanto também privada, dessa estrita
órbita e à mulher gestante não lhe oferece todos os mecanismos oferecidos à
mulher fisicamente agredida, para que, assim claramente amparada a mulher, em
ambas as situações tenha o direito de viver e fazer viver a vida que consigo
traz?
Também em recentíssimo artigo , o Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira,
lembra que “(...) não há como flexibilizar o patrimônio da vida em todo o seu
esplendor desde a concepção, ou seja, desde quando surgiu no mundo e contra o
que se opõem as conseqüências do pecado que deságuam na morte.
A Igreja torna certa e inteiramente visível a misericórdia de Deus, porque não
há pecado que seja maior do que a bondade do Altíssimo, razão pela qual pode e
deve o pecador, redimindo-se de suas faltas, buscar o perdão em face de sentido
arrependimento como tal declarado no Sacramento da Penitência e que se passa a
vivenciar daí por diante.
Por outro lado, o fato do Estado Brasileiro ser laico não exclui o fundamento
moral contido na ordem jurídica por ele encerrada Isto significa que, por maior
que seja a inflexão da lei humana sobre os aspectos fundamentais da vida em
sociedade , nela estará sempre presente um núcleo universal do qual ninguém tem
o direito natural de afastar-se. E se o fizer sofrerá consequências nefastas,
ainda que não haja previsão legal para isso e mesmo que tais consequências
somente afetem o interior dos penitentes.
A Constituição brasileira no seu artigo 5º, aliás, protege a vida,
incondicionalmente.
Além disso, agrava o acontecimento o fato da rapidez com que se discerniu acerca
da interrupção da gravidez da infeliz menor, premida entre a brutalidade de seu
padrasto e a indignação de sua mãe, seguida de diversos movimentos organizados,
inclusive o governo, que preconizam, absurdamente, a prática do aborto como
direito da gestante e como se a vida que ela passa a congregar fosse algo
descartável, na ilusão de superar, só por isso, seus conflitos e erros.
Conforme, ademais, houvesse dissensão entre os pais da menor gestante sobre
levar ou não a termo a gravidez problemática da menina, não pareceu de modo
algum razoável que os procedimentos para o aborto fossem materializados por
iniciativa exclusivamente administrativa do próprio Estado, sem ausculta
jurisdicional, mediante o cumprimento devido processo legal para verificação das
hipóteses preconizadas na própria Lei Penal de regência (art. 128).
Que sirva o presente para fomentar a discussão, para que a sociedade civil
organizada, juntamente com os Poderes Públicos se debrucem sobre ações que
efetivem direitos desde há muito previstos – Estatuto da Criança e Adolescente,
Lei Maria da Penha etc... para a mulher, vítima cruel da violência insana,
conferindo-lhe especial proteção e amparo, bem como ao feto, que é vida. Que a
Paz seja Fruto da Justiça.
Finalizando, sem fundamento jurídico, sem fundamento filosófico e tampouco
religioso; Mas sim poético: Màrio Quintana já dizia: \"O aborto não é, como
dizem, simplesmente um assassinato. É um roubo... Nem pode haver roubo maior.
Porque, ao malogrado nascituro, rouba-se-lhe este mundo, o céu, as estrelas, o
universo, tudo. O aborto é o roubo infinito.
José Fernando Ribeiro Carvalho Pinto
Advogado
Pós Graduado em Direito Educacional
Professor de Direito
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